ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3057870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA REVISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10925, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA REVISIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 621, I, DO CPP. IMPROPRIEDADE DO MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL COMO "NOVA APELAÇÃO". ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foi verificada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou as teses deduzidas, apresentando razões suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos.
2. A pretensão de infirmar as conclusões sobre a robustez das provas e a inexistência de prova exclusivamente indireta demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP não se presta à rediscussão do mérito condenatório como "nova apelação".
4. No ponto relativo à assistência judiciária gratuita, caracterizada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula 284/STF. A análise da hipossuficiência deve ser realizada pelo Juízo da execução.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por E. da S. T. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (GRUPO) n. 5356815-09.2024.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.
Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula 284/STF, e registrou que "a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções" (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2019) (e-STJ fl. 118). A tese de apreciação autônoma, tal como apresentada, não supera os óbices técnicos já reconhecidos na decisão agravada nem afasta a diretriz jurisprudencial quanto à competência do Juízo da execução para avaliar a miserabilidade e a suspensão da exigibilidade das custas. Desse modo, não há razão para reformar o entendimento firmado.
Em conclusão, ausentes vícios de fundamentação e mantidos os óbices sumulares já aplicados na decisão agravada, a impugnação recursal não logra infirmar os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso especial. A decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.