ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3057879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A reapreciação de tese já afastada, sob o pretexto de existência de vício, não é cabível em embargos de declaração. No caso, a aplicação da Súmula nº 7/STJ foi devidamente fundamentada, inexistindo a contradição apontada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KANEMASA IDEMORI JUNIOR e OUTRO à decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 173/177).
Em suas razões (e-STJ fls. 183/187), os embargantes apontam a existência de contradição no julgado. Sustentam que a decisão embargada aplicou indevidamente o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a controvérsia do recurso especial seria estritamente jurídica, centrada na correta interpretação dos artigos 805 e 866, § 1º, do Código de Processo Civil, não buscando o reexame de fatos e provas.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 191/195.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A reapreciação de tese já afastada, sob o pretexto de existência de vício, não é cabível em embargos de declaração. No caso, a aplicação da Súmula nº 7/STJ foi devidamente fundamentada, inexistindo a contradição apontada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Não há, no aresto ora embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do Código de Processo Civil, no caso, está intrinsecamente ligada à valoração das provas e das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a razoabilidade do percentual de 5% (cinco por cento) implicaria, necessariamente, revolver esse conjunto probatório (e-STJ fls. 175/176).
Verifica-se, portanto, que não há contradição a ser sanada. O que os embargantes pretendem, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão, com nítido propósito infringente, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.