DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A (em recup… — AREsp AREsp 3057888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Desta forma, ainda que se entenda, como fez o Tribunal de origem, que a recuperação judicial [trecho intermediário suprimido] cooperação com o juízo da execução fiscal, tome as medidas e providências cabíveis para adequar a pretensão da parte exequente ao princípio da recuperação e preservação da empresa, nos termos dos arts.
- No caso dos autos, o órgão julgador a quo se apoiou no § 7º-B do art.
- 11.101/2005 para concluir pela desnecessidade de consulta prévia ao juízo da recuperação judicial para a determinação de atos de constrição, o que revela a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A (em recuperação judicial) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Recurso contra decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias, a despeito da existência de ação de recuperação judicial em curso, sem ser previamente submetido ao Juízo da falência - Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 que garantem o prosseguimento da execução fiscal Decisão mantida Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1020/1046):
O Acórdão recorrido, com base exclusivamente no artigo 6º, incisos I a III da Lei nº 11.101/2005, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 14.112/2020, concluiu que as execuções fiscais contra empresas em regime de soerguimento devem tramitar regularmente no curso dos processos de Recuperação Judicial, sem se cogitar, pois, de suspensão .. em nenhum momento, contudo, o acórdão recorrido se manifestou sobre o outro pleito deduzido no recurso de origem, a respeito da necessidade de, com base no §7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, os atos de constrição patrimonial serem submetidos, pelo Juízo da Execução Fiscal ao Juízo da Recuperação Judicial, em regime de cooperação jurisdicional, na forma dos artigos 67 e 69 do Código de Processo, para que esse último analise a viabilidade da manutenção da medida .. não resta alternativa à Recorrente senão a interposição do presente Recurso Especial, com espeque no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, para demonstrar a violação incorrida pelo v. Acórdão ao artigo 1.022, II, Parágrafo Único, II, cumulado com o artigo 489, §1º, IV, do CPC, em razão das omissões existentes no Acórdão recorrido ao comando .. no recurso de origem, a Recorrente havia pugnado, subsidiariamente, que, ainda que não se entendesse pela suspensão do feito executivo em razão da pendência de encerramento do processo de recuperação judicial, deveria, o Juízo da Execução Fiscal, pelo menos, submeter em concreto, ao Juízo da Recuperação Judicial, qualquer ato de constrição patrimonial por ele determinado, já que o mencionado §7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 reserva ao Juízo Recuperacional a competência para avaliar a viabilidade da manutenção dos atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais à consecução do plano de soerguimento. Desta forma, ainda que se entenda, como fez o Tribunal de origem, que a recuperação judicial
[trecho intermediário suprimido]
cooperação com o juízo da execução fiscal, tome as medidas e providências cabíveis para adequar a pretensão da parte exequente ao princípio da recuperação e preservação da empresa, nos termos dos arts. 67, 68 e 69, inc. IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No caso dos autos, o órgão julgador a quo se apoiou no § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 para concluir pela desnecessidade de consulta prévia ao juízo da recuperação judicial para a determinação de atos de constrição, o que revela a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.