DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTIVO PIRES CARDOSO JUNIOR contra a dec… — AREsp AREsp 3057889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTIVO PIRES CARDOSO JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 e 13 do STJ e 284 do STF, na ausência de violação dos arts. arrolados e na falta de cotejo analítico.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
828): Apelação Repactuação de dívidas por superendividamento - Contratos de empréstimos - Pedido de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos da parte autora - Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões afastada - Indeferimento da inicial - Extinção da ação sem análise do mérito - Requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021 não preenchidos - Não cumprimento dos pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor. - Ausência de condições de procedibilidade - Extinção da ação mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTIVO PIRES CARDOSO JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 284 do STF, na ausência de violação dos arts. arrolados e na falta de cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
O julgado foi assim ementado (fl. 828):
Apelação Repactuação de dívidas por superendividamento - Contratos de empréstimos - Pedido de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos da parte autora - Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões afastada - Indeferimento da inicial - Extinção da ação sem análise do mérito - Requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021 não preenchidos - Não cumprimento dos pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor. - Ausência de condições de procedibilidade - Extinção da ação mantida - Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6, caput, XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC.
Alega que o rito especial não foi observado com a realização da audiência de conciliação, etapa inaugural em que o consumidor apresentaria o plano voluntário de pagamento, e o Juízo extinguiu o feito sem oportunizar tal fase, visto que a decisão julgou de forma antecipada.
Aduz que frustrada a conciliação, deveria ter sido instaurado o processo por superendividamento com revisão e integração dos contratos e repactuação mediante plano judicial compulsório, inclusive com nomeação de administrador, o que não ocorreu.
Defende que o acórdão negou a tutela do mínimo existencial e indeferiu o processamento da repactuação apesar da alegada impossibilidade de pagar as dívidas sem comprometer a subsistência, contrariando o conceito legal de superendividamento.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos julgados TJSP e TJDFT, ao reconhecerem a necessidade de observância do rito da Lei n. 14.181/2021, com audiência de conciliação e, se frustrada, plano judicial compulsório com administrador.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, de acordo com as alegações acima especificadas.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DAYCOVAL S.A. às fls.
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
II - Divergência jurisprudencial
Verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; e AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.