DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3057928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
- APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13067, 4703, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 11, 355, I, 369, 370, 464 e 489 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta ausência de fundamentação do acórdão recorrido e má apreciação do laudo pericial.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a existência de equívoco no laudo pericial e a arrematação de imóvel diverso do que havia sido penhorado. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1440):
Assim, em que pese o equívoco acima relatado do laudo pericial, é certo que a avaliação do imóvel arrematado levou em consideração a área do terreno existente (750 metros quadrados, existente somente na matrícula 7.317) e construída (680 metros quadrados) e, utilizando-se do método comparativo, atingiu o valor de mercado do referido bem.
E tal área, como visto, faz parte de quase a totalidade do imóvel locado às Lojas Americanas.
Cumprido, portanto, o princípio da especialidade objetiva no edital e arrematação, incabível anular a arrematação realizada, que já se encontra, inclusive, perfeita e acabada. Não há, portanto, vício na localização do imóvel, em sua dimensão e na avaliação realizada e nem mesmos nas questões processuais decorrentes (homologação do laudo, confecção do edital e publicidade).
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.