DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INFRAMAX CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3057938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INFRAMAX CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- DEDUTIBILIDADE DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO N.º 025735/2012 CUJO FATO GERADOR OCORREU EM 05/2007 E A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO N.º 027048/2012 E N.º 025735/2012 POR SUPOSTA FALTA DE CLAREZA NA AUTUAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INFRAMAX CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ISSQN. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. NULIDADE AUTOS DE INFRAÇÃO. LICITUDE DO TRIBUTO. DEDUTIBILIDADE DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO N.º 025735/2012 CUJO FATO GERADOR OCORREU EM 05/2007 E A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO N.º 027048/2012 E N.º 025735/2012 POR SUPOSTA FALTA DE CLAREZA NA AUTUAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DETERMINAR: (I) SE HOUVE DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS; (II) SE OS AUTOS DE INFRAÇÃO APRESENTAM NULIDADES FORMAIS QUE COMPROMETAM SUA VALIDADE; (III) A É LEGAL O CRÉDITO DE ICMS QUESTIONADO NA DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ISSQN É TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, E, DA EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO PARCIAL, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, APLICA-SE A REGRA DE DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 150, § 4º, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário, em razão da ausência de dolo, fraude ou simulação e da lavratura do Auto de Infração n.º 025735/2012 relativo a fatos geradores de maio de 2007, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal recorrido violou frontalmente o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ao afastar indevidamente o reconhecimento da decadência tributária que havia sido corretamente declarado na sentença de primeira instância. (fl. 467)
A sentença original aplicou corretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ISSQN, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, possui prazo decadencial de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, salvo nos casos comprovados de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte. (fl. 467)
No caso em análise, restou comprovado, sem qualquer controvérsia nos autos, que a Recorrente não praticou dolo, fraude ou simulação. Assim, o juízo singular corretamente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.