DECISÃO WILLIAM FORMALLIONI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base … — AREsp AREsp 3057939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM FORMALLIONI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 7792, 3633, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM FORMALLIONI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5053711-37.2023.8.21.0010.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 386, VII, do CPP.
Aduziu, em síntese, que o fato é atípico, porquanto, no seu entender, a caracterização do delito imputado ao réu exige a comprovação da ofensividade concreta do objeto e a demonstração da lesividade da conduta. Assim, postula a absolvição por insuficiência de provas.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 160-164).
Decido.
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Entretanto, o recurso especial, apesar de tempestivo, não comporta conhecimento.
Com efeito, a parte sustenta a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, o qual se refere à insuficiência probatória e ao princípio in dubio pro reo. Todavia, a tese recursal se volta contra o reconhecimento do crime imputado ao réu como de perigo abstrato. Para tanto, se baseia na premissa de que a caracterização do delito em questão exige a comprovação da ofensividade concreta do objeto e a demonstração da lesividade da conduta, cuja ausência, no seu entender, conduz à atipicidade do fato.
No entanto, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que haveria sido violado, no tocante aos referidos fundamentos. Além disso, a norma invocada, por si só, não tem alcance jurídico para lastrear os argumentos expostos nas razões do recurso especial.
Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.