DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAIS ADMINISTRADORA DE BENS S.A — AREsp AREsp 3057948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAIS ADMINISTRADORA DE BENS S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- MORTE DE COEXECUTADO EM 2015, NOTICIADA PELA EXEQUENTE NOS AUTOS APENAS EM 2021, APÓS A PENHORA DE IMÓVEL DO FALECIDO.
- OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA FILHA DO AUTOR DA HERANÇA, CO- PROPRIETÁRIA DO BEM.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes, determinar o rejulgamento do recurso de apelação. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAIS ADMINISTRADORA DE BENS S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 279-289):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DE COEXECUTADO EM 2015, NOTICIADA PELA EXEQUENTE NOS AUTOS APENAS EM 2021, APÓS A PENHORA DE IMÓVEL DO FALECIDO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA FILHA DO AUTOR DA HERANÇA, CO- PROPRIETÁRIA DO BEM. INVOCADA NULIDADE DO PROCESSO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PELO JUÍZO A QUO , COM INVALIDAÇÃO PARCIAL DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO E A DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
1. Bem de família. Impenhorabilidade que pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. 1.1 . A morte do devedor não afasta, necessária e automaticamente, a possibilidade do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família. Nesse cenário, o membro da entidade familiar a que vinculado o bem objeto da constrição ostenta legitimidade para opor defesa buscando o levantamento da constrição. 1.2 . No caso em exame, resta bem demonstrada nos autos a utilização do imóvel como moradia da agravada/excipiente, filha do falecido e coproprietária do bem, que não possui outros bens em seu nome ou de seu cônjuge. 1.3 . Impenhorabilidade declarada na origem, com base na Lei n. 8.009/1990, que deve ser ratificada nesta ocasião, a se manter enquanto viva e nele residir a herdeira. Pontualmente, trata-se de reconhecer impenhorável apenas um único imóvel do falecido, aquele em que alegadamente residia e sua cônjuge, e que passou a residir a filha após a morte do genitor. Decisão agravada mantida neste ponto .
2. Pretensão de invalidação de parcela dos atos processuais, considerando a demora da notícia da morte do executado nos autos. Não acolhimento. Ausência de prejuízo concreto decorrente da comunicação tardia do falecimento do executado.
Ratificação dos atos praticados, na perspectiva do que de deduz dos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processuais. Reforma da decisão agravada neste ponto, para afastar a invalidação dos atos processuais decretada na origem .
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger o imóvel onde residem com os pais, independentemente de serem proprietários ou possuidores formais.
4. A proteção ao bem de família, prevista na Lei 8.009/90, estende-se à entidade familiar como um todo, incluindo os filhos menores que residem no imóvel, sendo irrelevante a titularidade formal do bem.
5. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a legitimidade dos filhos para opor embargos de terceiro em defesa do bem de família.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes, determinar o rejulgamento do recurso de apelação.
(REsp n. 2.105.232/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.