DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO LIMA HIPOLITO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3057952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO LIMA HIPOLITO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- A Corte de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), ao dar parcial provimento ao recurso ministerial, para fixar a pena em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls.
- No recurso especial, a defesa sustenta, em síntese: (i) violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO LIMA HIPOLITO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
A Corte de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ao dar parcial provimento ao recurso ministerial, para fixar a pena em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 579-593).
No recurso especial, a defesa sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, por ilicitude das provas decorrentes de invasão domiciliar sem mandado judicial; (ii) violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ante a desproporcionalidade no aumento da pena-base considerada a quantidade de drogas apreendida - aproximadamente 41,7 gramas - (fls. 599-616).
O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ, porque a análise da matéria demandaria reexame fático-probatório (fls. 636-638).
No presente agravo, a defesa alega que o fundamento de suposta necessidade de reexame de prova não tem pertinência, pois as questões levantadas são unicamente de direito. Os pontos de direito discutidos são, primeiramente, a ilicitude da prova obtida, pela invasão de uma barbearia (local de trabalho do réu, que se argumenta estender a inviolabilidade do domicílio) sem mandado judicial. Subsidiariamente, discute-se a dosimetria da pena, pois a quantidade de drogas apreendida (pouco mais de 40 gramas) não é suficiente para justificar o aumento da pena-base em 1/6 com base no art. 42 da Lei n. 11.343/06 (fls. 644-647).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 675-693).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O agravante sustenta que houve invasão ilegal de seu estabelecimento comercial (barbearia) sem mandado judicial e sem situação de flagrância que justificasse a medida, configurando prova ilícita por derivação. A tese não merece prosperar. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo consignou expressamente que (fl. 582):
"Consoante se depreende da prova amealhada, os agentes públicos receberam informações dando conta da prática de narcotráfico no endereço dos fatos; ato contínuo, dirigiram-se até o respectivo local, onde encontraram apenas o réu, cujas características coincidiam com as reportadas na comunicação apócrifa, o que
[trecho intermediário suprimido]
i. Magistrado sentenciante, entendo que tal critério, por si só, não possui o condão de justificar a majoração promovida; não vislumbro, in casu, conduta que destoe do usual em casos que tais.
Em outras palavras, a natureza e a quantidade dos entorpecentes encontrados em poder do acusado não ultrapassaram a normalidade da espécie (massa líquida de 3,2 g de maconha; massa líquida de 14,3 g de cocaína, processada na forma de crack, distribuídas em 61 invólucros plásticos; massa líquida de 24,2 g de cocaína, distribuídas em 4 invólucros plásticos e 48 eppendorf fls. 115/118)".
Assim, não há que se falar em interesse recursal com relação ao pleito de reforma da dosimetria.
Ante o exposto, com f ulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.