DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO c… — AREsp AREsp 3057969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nas fls.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 2.387/2.392), o Parquet alega que, da análise das razões do agravo em recurso especial, a Súmula n.
- Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nas fls. 2.381/2.382, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
No presente regimental (fls. 2.387/2.392), o Parquet alega que, da análise das razões do agravo em recurso especial, a Súmula n. 7 do STJ foi devidamente impugnada.
Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental.
A defesa apresentou impugnação ao agravo regimental (fls. 2.405/2.408) e o Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial (fls. 2.411/2.417).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o Ministério Público teria deixado de impugnar especificamente o fundamento de incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fls. 2.381/2.382).
De fato, na petição de agravo em recurso especial (fls. 2.353/2.362), verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0028558-12.2019.8.19.0066.
Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, e § 7º, III, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (vigência anterior à Lei 14.994/24), à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 2.173). Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em decisão de fls. 2.228/2.229.
Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a reprimenda para 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão (fl. 2.302). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUA- LIFICADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
ser afastada por alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso especial.
3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhece r do recurso esp ecial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.