DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por POLIELTON … — AREsp AREsp 3057978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por POLIELTON DIAS DE SOUSA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl.
- Deve ser mantida a decisão de pronúncia quando presentes os requisitos do art.
- Comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes de autoria, cabe ao Tribunal do Júri o julgamento do réu.
- A qualificadora do motivo torpe, consistente em cobrança de dívida por comercialização de drogas, encontra lastro probatório mínimo nos autos, devendo ser mantida para apreciação pelo Conselho de Sentença.
Resultado indicado
870-878): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA RECURSO DEFENSIVO ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS RECURSO MINISTERIAL INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA INVIABILIDADE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE RECURSO DEFENSIVO E DESPROVIDO RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por POLIELTON DIAS DE SOUSA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 870-878):
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA RECURSO DEFENSIVO ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS RECURSO MINISTERIAL INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA INVIABILIDADE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE RECURSO DEFENSIVO E DESPROVIDO RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão de pronúncia quando presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. Comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes de autoria, cabe ao Tribunal do Júri o julgamento do réu.
2. A qualificadora do motivo torpe, consistente em cobrança de dívida por comercialização de drogas, encontra lastro probatório mínimo nos autos, devendo ser mantida para apreciação pelo Conselho de Sentença.
3. Não se configura a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quando há prévia discussão entre o acusado e a vítima, uma vez que a surpresa não se caracteriza em tais circunstâncias, afastando-se os elementos típicos da emboscada ou traição.
4. Somente devem ser excluídas da pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes, como é o caso da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quando comprovada a existência de prévio desentendimento entre o agente e a vítima.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 155, do art. 386, VII, e do art. 413, todos do CPP, bem como do art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição da República. Sustenta que a pronúncia fundada apenas em depoimentos indiretos e inquisitoriais, sem testemunha presencial, sem prova técnica idônea e sem indícios mínimos de autoria, situação em que pleiteia absolvição sumária ou impronúncia, com reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia e cassação do acórdão do tribunal de origem.
Com contrarrazões (fls. 893-904), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 905-908), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo des provimento do agravo em recurso especial (fls. 949-951).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo,
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.