ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3057995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 3402, 12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MERA READEQUAÇÃO JURÍDICA À LUZ DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ponto controvertido reside na distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, notadamente quanto à possibilidade de o magistrado, ao proferir sentença, reclassificar a conduta do acusado de dolosa para culposa sem aditamento da denúncia.
2. No caso, os fatos imputados ao acusado permaneceram rigorosamente idênticos aos descritos na peça acusatória, não havendo qualquer inovação fática ou surgimento de circunstância nova que atraísse o regime do art. 384 do CPP.
3. A sentença limitou-se a readequar a capitulação jurídica da conduta em relação à vítima, reconhecendo a ausência de dolo a partir das provas colhidas em audiência, sem alterar o núcleo da imputação. Configurada, pois, a mera emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, dispensava-se o aditamento da denúncia, pois o acusado se defende dos fatos narrados e não da sua definição jurídica.
4. Nova classificação jurídica de fatos já narrados na denúncia não viola o princípio da correlação, nem compromete o contraditório ou a ampla defesa, desde que não haja inovação fática, como ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RODRIGUES contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 710/711):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RODRIGUES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no âmbito do Processo n. 5687666-85.2021.8.09.0051 (e-STJ fls. 668/678).
O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses e 20 dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em relação à vítima Vanessa, bem como pelo
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
Aliás, não foi outro o entendimento apresentado pelo Ministério Público Federal, segundo o qual: "Houve, portanto, emendatio libelli (CPP, art. 383), não mutatio libelli (CPP, art. 384). Obviamente, se o juiz pode, com base no art. 383 do CPP, entender que houve crime tentado, não consumado, que houve extorsão, não roubo, que houve furto, não estelionato, que houve corrupção passiva, não peculato, pode também concluir, mantidos os fatos imputados na denúncia, que houve dolo eventual, não dolo direto, que houve crime culposo, não doloso etc., especialmente se tais temas vêm sendo discutidos nos autos desde sempre." (e-STJ fl. 706)
Assim, inexistindo modificação fática, tampouco prejuízo à defesa, correta a atuação do Juízo de origem ao manter a reclassificação jurídica da conduta nos termos do art. 383 do CPP.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É com voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.