ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3058008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, relativos à incidência das Súmulas n.
- Embargante alega omissão quanto à efetiva impugnação do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Inexistência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, relativos à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Embargante alega omissão quanto à efetiva impugnação do óbice da Súmula n. 83, STJ, sustentando que, no agravo regimental, teria formulado impugnação direta e específica ao verbete em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, vinculando tal crítica às teses de inépcia da denúncia, absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da impugnação dirigida à incidência da Súmula n. 83, STJ em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, bem como quanto às teses de iné pcia da denúncia e de revisão da dosimetria da pena, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
III. Razões de decidir
4. A Turma já enfrentou de modo expresso e suficiente a aplicabilidade e o alcance da Súmula n. 83, STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, afirmando que o verbete incide tanto em recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c".
5. O acórdão embargado concluiu que o agravante não indicou precedentes desta Corte contrários, contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, tampouco formulou pedido concreto de afastamento do óbice, limitando-se à argumentação teórica de sua inaplicabilidade, em descompasso com o princípio da dialeticidade e com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. As teses de inépcia da denúncia e de revisão da dosimetria da pena foram examinadas sob a ótica da
[trecho intermediário suprimido]
"automático", mas como impeditivo fundado na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na ausência, por parte do agravante, de indicação de precedentes contemporâneos, supervenientes ou divergentes, bem como de pedido concreto de afastamento do verbete, elementos que, à luz do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, se revelam essenciais para o atendimento do princípio da dialeticidade. A impugnação genérica à constitucionalidade do uso do verbete, desacompanhada de precedentes desta Corte aptos a infirmar o entendimento aplicado, foi expressamente considerada insuficiente para afastar o óbice . Nesse ponto, a reconstrução dos argumentos feita nos embargos de declaração reproduz, em essência, as razões já analisadas e rejeitadas, sem revelar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.