DECISÃO Cuida-se de agravo de JANILDO DE CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3058019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JANILDO DE CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Tribunal do Júri da imputação do crime de homicídio simples (art.
- Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido, para anular o julgamento e determinar novo júri, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9636, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JANILDO DE CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000064-61.2018.8.17.0250.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Tribunal do Júri da imputação do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal - CP).
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido, para anular o julgamento e determinar novo júri, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal - CPP (fls. 559). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSTENTADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PELO TRIBUNAL. MÉRITO. EXCESSO DOS MEIOS EMPREGADOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO. APELO PROVIDO. - O recorrido sustenta preliminar de não conhecimento do recurso ao argumento de que a inserção do requisito genérico de absolvição no procedimento penal do Júri pela redação da Lei nº 11.689/08 leva à compreensão de que o recurso interposto com base no fundamento de manifesta contrariedade às provas dos autos é exclusivo da defesa, em homenagem à soberania dos veredictos. Em outras palavras, se o Conselho de Sentença entende ser o caso de absolvição, não se deve admitir recurso da acusação sustentado no artigo 593, II, d, do CPP. - Há que se rejeitar a preliminar, tendo em vista a possibilidade excepcional de controle da decisão absolutória, impedindo arbitrariedades e homenageando o princípio do duplo grau de jurisdição. - Da análise conjunta dos depoimentos, conclui-se que a pretensão da acusação merece ser acolhida, já que o emprego de arma de fogo e o quantitativo de disparos efetuados a uma curta distância, vale sublinhar são elementos que permitem caracterizar o excesso na defesa, pela resposta imoderada, sobretudo, em se considerando que a vítima portava apenas arma branca, o que reforça ainda mais a tese apresentada pelo Ministério Público em suas razões recursais. - É importante mencionar, ainda, a existência de testemunha ocular de declarando que a vítima foi logo ao chão, tendo, mesmo assim, recebido outros disparos. - Apelação provida, por unanimidade" (fl. 559).
Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.