DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIAÇÃO CARIRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e OUTROS à decis… — AREsp AREsp 3058026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIAÇÃO CARIRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIAÇÃO CARIRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO. MERA PROMESSA DE PARCELAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 805, 826, 903 e 922 do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão da execução e de anulação da arrematação judicial do imóvel, porquanto foi comunicado nos autos o parcelamento do débito com base no Convênio ICMS nº 6/2025 e na Lei Estadual 16.241/2024, não havendo assinatura da carta de arrematação, devendo ser sustados os atos expropriatórios por se tratar do meio menos gravoso e pela remição até a assinatura da carta, trazendo a seguinte argumentação:
"Ao iniciar a exposição dos motivos ensejadores deste Recurso Especial, faz-se necessário considerar que a irresignação dos Recorrentes diz respeito ao fato de que os mesmos interpuseram recurso de Agravo de Instrumento junto ao citado Tribunal, em face da homologação da arrematação, objetivando ver reconhecida a nulidade da desta que foi procedida em relação ao imóvel de propriedade da Recorrente, penhorado em sede de Execução Fiscal, cujo pleito fora desacolhido pela decisão hostilizada, ao entender que a venda teria sido realizada em consonância com os requisitos legais." (fl. 38)
"Contudo, verifica-se que o Acórdão, ora hostilizado, infringiu aos termos dos referidos dispositivos legais, na medida em na dicção do artigo 805, do CPC, os atos de expropriação devem sempre ser feitos pelo meio menos gravoso para o Executado." (fls. 38-39)
"dispõe o art. 922, do CPC, que convindo as partes o juízo declarará suspensa a execução para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Portanto, considerando que a empresa, ora Recorrente, informou que estaria fazendo o parcelamento do débito por meio do Convênio ICMS nº 6/2025 e da Lei Estadual 16.241/2024, certamente que a Arrematação deveria ser suspensa pelo MM. Juízo "a quo", na forma como postulada." (fl. 39)
"verifica-se que o parcelamento diz respeito a uma efetiva remição da dívida que pode ser realizada até a assinatura da carta de arrematação, com exegese no que preceitua o art. 903 do CPC." (fl. 39)
"em tendo sido noticiado nos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.