DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão proferida pela Presidência do… — AREsp AREsp 3058034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula n.
- O insurgente entende que impugnou o fundamento da decisão que inadmitiu o especial, pois, em seu agravo, apresentou fundamentos suficientes para infirmar a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, máxime porque demonstrou que, em seu especial, apresentou contexto fático extraído do acórdão e discordou "apenas quanto à conclusão do julgado, sendo absolutamente desnecessária a incursão no caderno probatório" (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 desse STJ" (fl.
Resultado indicado
1.040-1.041 e passo à análise do recurso, que, já esclareço, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O insurgente entende que impugnou o fundamento da decisão que inadmitiu o especial, pois, em seu agravo, apresentou fundamentos suficientes para infirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, máxime porque demonstrou que, em seu especial, apresentou contexto fático extraído do acórdão e discordou "apenas quanto à conclusão do julgado, sendo absolutamente desnecessária a incursão no caderno probatório" (fl. 1.052).
Pleiteia a reconsideração do decisum.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 desse STJ" (fl. 1.067).
Decido.
I. Juízo de retratação
Da leitura do agravo em recurso especial, entendo que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, invocada na decisão que inadmitiu o apelo nobre, foi devidamente infirmada pelo agravante. Isso porque o insurgente explicou que os depoimentos mencionados no especial foram extraídos do acórdão e que, com base apenas nesses testemunhos, explicitou sua discordância com as conclusões a que chegou a Corte estadual.
Sendo assim, reconsidero a decisão de fls. 1.040-1.041 e passo à análise do recurso, que, já esclareço, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
II. Contextualização
Em seu especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação dos arts. 121, § 2º, II e III, do Código Penal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, por entender haver provas no processo de que "o réu agiu com o dolo específico de matar a vítima" (fl. 956), de modo que a decisão desclassificatória é manifestamente contrária às provas dos autos.
Requer seja cassada a decisão proferida pelos jurados.
Ao manter a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, a Corte estadual assim se pronunciou (fls. 938-940, grifei):
Subsequentemente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do crime, a autoria e admitiu a tese de desclassificação.
Ao final, o réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, §3º do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto.
Como visto, o Parquet intenta a anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova do processo, porquanto restou comprovado o animus necandi.
Como se sabe, somente a decisão
[trecho intermediário suprimido]
convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.
Reitero que não cabe ao Juízo de segunda instância, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
Nessa perspectiva: "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei).
Assim, não identifico as apontadas violações legais.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.040-1.041 e conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.