DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 3058049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- DANOS MORAIS Não verificados Situação que não caracterizou constrangimento ou violação à honra subjetiva ou objetiva do autor, caracterizando-se como dissabor e aborrecimento cotidiano.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixados por equidade Valor da condenação expressivo Observância do Tema 1076 do STJ e da norma cogente prevista no art.
- 85, § 8º, do CPC Descabida fixação de honorários por equidade se há condenação em valor econômico considerável Honorários readequados conforme parâmetros do art.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO Plano de saúde Ação de cobrança buscando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares desembolsadas pelo autor Negativa fundada na autonomia do hospital no qual internado o autor para estabelecer as cobranças Negativa abusiva Inexistência de justificativa plausível para não pagamento Autonomia hospitalar que não afasta o dever de reembolso contratualmente garantido Reembolso devido.
DANOS MORAIS Não verificados Situação que não caracterizou constrangimento ou violação à honra subjetiva ou objetiva do autor, caracterizando-se como dissabor e aborrecimento cotidiano.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixados por equidade Valor da condenação expressivo Observância do Tema 1076 do STJ e da norma cogente prevista no art. 85, § 8º, do CPC Descabida fixação de honorários por equidade se há condenação em valor econômico considerável Honorários readequados conforme parâmetros do art.
85, §2º, do CPC Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; e 421, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do custeio integral fora da rede credenciada, com reconhecimento de que o reembolso, em hipóteses excepcionais, deve observar os limites contratuais do produto, em razão de o acórdão ter determinado custeio integral do tratamento realizado fora da rede credenciada, trazendo a seguinte argumentação:
Em suma, resta mais que comprovado que foram violados de morte tanto o art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, que trata especificamente dos negócios jurídicos de plano de saúde, quanto o art. 421, p. ú, do CC, que consagra o Princípio da Liberdade Contratual de modo geral. (fl. 226)
Aponta-se que o acórdão, ao analisar as questões trazidas, determinou que a Recorrente deve custear de forma integral o tratamento quando realizado fora da rede credenciada. (fl. 226)
Todavia, cabe salientar que o custeio se dá de duas formas distintas: (a) o custeio direto, que ocorre na própria rede credenciada; (b) reembolso, que se dá quando o plano custeio tratamento fora da rede credenciada, por urgência ou emergência, sendo que, neste último caso, pela norma extraída do artigo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.