ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3058120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização da prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
- Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja permitida a produção de prova testemunhal, nos termos requeridos pelo recorrente, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento da lide.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp 1763342/RN, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 21/6/2019) g.n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização da prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja permitida a produção de prova testemunhal, nos termos requeridos pelo recorrente, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento da lide.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROBERT PASQUALE PAULO PENTAGNA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TJ-SP, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado, preliminarmente, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, quanto à necessidade da adjudicação pleiteada, em razão do compromisso de compra e venda devidamente quitado, observada a Súmula nº 239 do C. STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de Defesa: Desnecessidade de produção de novas provas, havendo nos autos provas suficientemente esclarecedoras para comprovar as alegações das partes. 4. Questão controvertida que demanda prova exclusivamente documental, já juntada aos autos: Prova do pagamento que se faz mediante recibo de quitação (art. 320 do CC/02), de forma que a prova oral pretendida, seria indevida para comprovar o pagamento. 5. Efeitos da revelia. Descabimento de automática procedência do pedido. 6. Presunção relativa (juris tantum) da veracidade do alegado, podendo ceder em razão dos elementos de prova e do direito material alegado pelo autor. 7.
[trecho intermediário suprimido]
é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial."
(AgInt no REsp 1763342/RN, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 21/6/2019) g.n.
De toda sorte, ainda que o Juízo de primeira instância utilize fundamento outro para negar o pedido, como ter ocorrido o posterior desmembramento do bem objeto da adjudicação conforme citado pelo acórdão vergastado (fls. 163-164) , impõe-se observar que, a um primeiro momento, o eventual desmembramento não se mostra suficiente, por si só, para macular o direito objeto da demanda.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja permitida a produção da prova testemunhal indicada, nos termos requeridos pe lo recorrente, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento da lide.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.