DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3058133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
- COMPARECIMENTO DE PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12941, 15048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 40, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. COMPARECIMENTO DE PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. PENALIDADE DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE PREVISTA NO ART. 104-A, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) EM FACE DE CREDOR QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REPRESENTADO POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. A PARTE AGRAVANTE PLEITEIA A EXCLUSÃO DA PENALIDADE, ALEGANDO QUE A SANÇÃO NÃO DEVE INCIDIR UNICAMENTE PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
DETERMINAR SE O COMPARECIMENTO DE PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A LEGISLAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.181/2021, ESTABELECE QUE O CREDOR DEVE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REPRESENTADO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
A PRESENÇA DE PROCURADOR SEM PODERES PARA COMPOR IMPEDE A EFETIVA NEGOCIAÇÃO, CONTRARIANDO O OBJETIVO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DE PROMOVER A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E A SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC É CABÍVEL QUANDO O PROCURADOR PRESENTE NÃO POSSUI PODERES PARA TRANSIGIR, UMA VEZ QUE ESSA SITUAÇÃO INVIABILIZA O OBJETIVO DA CONCILIAÇÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO É CABÍVEL NESTE CONTEXTO, POIS A QUESTÃO SE REFERE À ADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA REPRESENTAÇÃO DO CREDOR, NÃO ENVOLVENDO A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 49-56, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 104-A, § 2º, do CDC.
Sustenta, em síntese: que compareceu à audiência de conciliação devidamente representado por preposto e advogada com poderes para transigir; que as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC somente se aplicam em caso de ausência injustificada ou de
[trecho intermediário suprimido]
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.
5. No caso concreto, não é possível conhecer do alegado dissídio interpretativo no que diz respeito à inaplicabilidade da multa no julgamento de agravo interno, visto o acórdão recorrido não ter tratado desse específico tema, a evidenciar a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados e a falta de prequestionamento da matéria.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.