DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3058164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
- DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10310
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPOJUCA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO DE FARMACÊUTICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. TEMA 551 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA DEFINIDO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, BEM COMO OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM AS DIRETRIZES CONTIDAS NOS ENUNCIADOS S 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, e ao princípio da legalidade, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo demandante, ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, manteve a condenação referente a férias, terço constitucional, 13º salário, em face da Fazenda Pública, mesmo diante da não comprovação do direito pleiteado, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, o que culmina na violação deste último dispositivo.
Ora, verifica-se que o TJ/PE, ao manter os termos da condenação de primeiro grau, no tocante à parte das férias da Autora, entendidas como não pagas, determinando que o Município de Ipojuca realizasse o pagamento das verbas pleiteadas, não levou em consideração que, no caso dos autos, o Recorrido não comprovou a constituição do crédito em seu favor, ou seja, não demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do seu direito (fl. 160).
Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor d o Recorrido, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, os Recorridos não comprovaram a constituição de crédito em seu favor, referente
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.