DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3058194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.415-1.417): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.415-1.417):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança fundado em contrato de desconto de títulos. O recurso impugna a validade da documentação apresentada, a modalidade de julgamento adotada e a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a inadimplência dos títulos cedidos; (ii) saber se a sentença deveria ter julgado o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis; e (iii) saber se os honorários advocatícios foram fixados de maneira adequada, inclusive quanto à possibilidade de aplicação da equidade e de inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação juntada pelo apelante, composta por contratos, borderôs e extratos bancários, não demonstrou o inadimplemento dos títulos supostamente descontados, nem vinculou de forma específica o crédito lançado em conta aos títulos alegados. 4. A sentença examinou o mérito da demanda, pois, embora ausentes documentos essenciais à procedência do pedido, havia elementos suficientes para análise da pretensão, o que afasta o julgamento sem resolução do mérito. 5. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo inaplicável a equidade, conforme fixado no Tema 1.076 do STJ. 6. Não se verificam condutas processuais reprováveis ou resistência infundada por parte dos réus que justifiquem a inversão da sucumbência com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Honorários majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A comprovação do inadimplemento dos títulos cedidos e os valores creditados em conta são essenciais para a procedência de pedidos fundados em contrato de desconto de títulos é imprescindível." "2. A ausência de prova
[trecho intermediário suprimido]
RJ 2023/0207993-8, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Por fim, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado. A peça recursal, embora invoque paradigma estadual para sustentar a aplicação equitativa, não evidencia a similitude fática estrita necessária, tampouco realiza o cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ (Tema 1.076), o conhecimento do recurso pela divergência também encontra barreira na Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.