DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3058208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por DIEGO RODRIGUES SCOLA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- 760/761 (e-STJ), proferido pela instância de origem, foram declaradas nulas as decisões monocráticas de fls.
- Após, no exercício de um novo juízo de admissibilidade (fls.
- 760/767, e-STJ), não se admitiu o recurso especial de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 8961, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por DIEGO RODRIGUES SCOLA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Por meio do decisum de fls. 760/761 (e-STJ), proferido pela instância de origem, foram declaradas nulas as decisões monocráticas de fls. 760/767 e 768/772 (e-STJ).
Após, no exercício de um novo juízo de admissibilidade (fls. 760/767, e-STJ), não se admitiu o recurso especial de fls. 570/578 (e-STJ), em que se alegou violação da regra prevista no art. 496, do CPC/15, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 283, 284/STF e 07/STJ.
Outrossim, por meio da decisão monocrática de fls 768/772 (e-STJ), negou-se negar seguimento ao recurso especial de fls. 525/564 (e-STJ), por força de preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Daí o presente agravo (fls. 778/806, e-STJ), no qual o insurgente busca a reforma das decisões acima reportadas, alegando não se tratar de dois recursos interpostos contra o mesmo ato jurisdicional, tendo requerido a desconsideração da primeira peça recursal porquanto eivada de "erro material e protocolar" (fl. 782, e-STJ). Por fim, contesta, de maneira superficial, os fundamentos que embasaram as decisões hostilizadas, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo nobre.
Contraminuta às fls. 809/816 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. De início, há de se consignar que, contra o acórdão de fls. 475/485 (e-STJ), integrado pelo de fls. 507/519 (e-STJ), foram interpostos, sucessivamente, os recursos especiais de fls. 525/564 (e-STJ) e 570/578 (e-STJ), os quais foram protocolados, respectivamente, em 21/06/2022 e 20/03/2022.
Neste contexto, afigura-se correta a decisão que não conheceu do apelo nobre de fls. 525/564 (e-STJ), por força de preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOVO EXAME. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO. (..) 2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a
[trecho intermediário suprimido]
o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
3. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.