ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3058234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2019, iniciando-se o prazo recursal em 24/11/2025 e encerrando-se em 25/11/2025.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4305, 3387
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2019, iniciando-se o prazo recursal em 24/11/2025 e encerrando-se em 25/11/2025. A petição dos embargos foi protocolizada em 01/12/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos após o prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.
6. No caso , os embargos de declaração foram protocolizados fora do prazo recursal, sendo, portanto, intempestivos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.866.505/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.922.180/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 01.04.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLENE ROSANE LIMA VAN DER SLUIJS a acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 527/528):
Direito Processual. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.866.505/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, nos termos dos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.922.180/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
In casu, constata-se que o acórdão embargado foi publicado no DJe em 19/11/2019, consoante certidão à e-STJ fl. 533.
O prazo recursal iniciou em 24/11/2025 e se encerrou em 25/11/2025 (e-STJ fl. 542).
A petição do integrativo, contudo, somente foi protocolizada em 1º/12/2025 (e-STJ fl. 538), fora do prazo recursal.
Ante o exposto, não conheço dos e mbargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.