DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO LUCIANO GOMES DIAS contra a deci… — AREsp AREsp 3058239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO LUCIANO GOMES DIAS contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 295/302, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por CLÁUDIO LUCIANO GOMES DIAS, que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 3417, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO LUCIANO GOMES DIAS contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n. 1.0079.18.005798-0/001).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 295/302, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por CLÁUDIO LUCIANO GOMES DIAS, que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o agravante, em sede de execução penal, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto apurados nas guias de execução nº 0506792-71.2018.8.13.0024 e nº 0755324-92.2018.8.13.0024 (e-STJ fls. 192/193). O pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, sob o fundamento de que uma das guias já se encontrava extinta e que os delitos foram praticados em dias diversos, contra vítimas distintas, o que descaracterizaria o crime continuado (e-STJ fl. 19).
Interposto Agravo em Execução pela defesa, a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado do TJ/MG negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. O acórdão consignou que não restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, tratando-se, na verdade, de habitualidade criminosa (e-STJ fls. 191/199).
Posteriormente, a defesa interpôs Recurso Especial (e-STJ fls. 234/242), alegando violação ao art. 71 do Código Penal. Sustentou, em síntese, que os delitos foram praticados com o mesmo modo de execução e em condições de tempo e lugar semelhantes, preenchendo os requisitos para a configuração do crime continuado.
Contudo, o Terceiro Vice-Presidente do TJ/MG inadmitiu o recurso, com base na Súmula 7/STJ, por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas (e-STJ fls. 254/255).
Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 265/271), no qual o agravante reitera os argumentos do apelo nobre e sustenta que a questão não envolve reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, não havendo óbice para o conhecimento do Recurso Especial.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi constatado no caso concreto.
4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.