DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE RODRIGUES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3058244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE RODRIGUES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período em que o ora agravante cumpriu prisão preventiva em outro processo, ao fundamento de que o referido período é anterior à execução (fl.
- O recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
3. agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE RODRIGUES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 1.0301.14.004302-9/001.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período em que o ora agravante cumpriu prisão preventiva em outro processo, ao fundamento de que o referido período é anterior à execução (fl. 02).
O recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - DETRAÇÃO - CÔMPUTO DO PRAZO DE PRISÃO PROVISÓRIA - PROCESSOS DISTINTOS - DESCABIMENTO - PENA EM EXECUÇÃO POR CRIME POSTERIOR - 1. A detração, em regra, só pode ser computada como tempo de pena cumprida quando se relaciona com o fato que é objeto da condenação. - 2. Admite-se a detração a outra condenação, de forma excepcional, na hipótese de o sentenciado ter sido absolvido pelo fato ensejador da prisão processual e postule o cômputo deste período em condenação por fato ocorrido em data anterior a tal prisão. - 3. Afigura-se incabível a detração do período em que o sentenciado permaneceu preso por crime anterior aos crimes em relação aos quais se referem o processo de execução." (fl. 66)
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EXAME COMPLETO - 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - 2. Inexiste vício na decisão colegiada quando a Turma Julgadora se pronunciou sobre todos os pedidos formulados. - 3. Não devem ser acolhidos embargos de declaração interpostos com o único objetivo de rediscutir matéria integralmente analisada na decisão embargada." (fl. 88)
Em sede de recurso especial (fls. 101/109), a defesa apontou violação ao art. 42 do CP, porque o TJ manteve o indeferimento do pedido de detração penal referente a 506 dias que o agravante permaneceu preso em decorrência da prisão em flagrante e da prisão preventiva, referente ao processo nº 0141211-76.2007.8.13.0572, no qual foi absolvido.
Requer: "seja deferido o processamento do presente RECURSO ESPECIAL, em ambos os efeitos, requerendo seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar o v. Acórdão, determinada a DETRAÇÃO de 506 dias (08/05/2007 a 25/09/2008) em que o recorrente permaneceu integralmente preso sob os títulos de prisão em
[trecho intermediário suprimido]
os períodos de prisão provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução - no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do crime cuja pena ora se executa.
2. Consoante destacado pela Corte a quo, o período de 05/11/2020 a 27/04/2023 "já fora calculado como pena cumprida em PEC anterior" (e-STJ fl. 17). Dessa forma, o deferimento do pedido ensejaria o cumprimento simultâneo de duas penas, de forma que haveria o duplo abatimento de um mesmo período, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível.
3. agravo regimental não provido. Decisão mantida.
(AgRg no HC n. 898.539/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.