DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON DOS REIS FRANCA MONTEIRO e LUCAS APARECIDO DE SOUZA … — AREsp AREsp 3058248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON DOS REIS FRANCA MONTEIRO e LUCAS APARECIDO DE SOUZA CABRAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts.
- 483, III e § 1º, e 593, III, d, do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurs o especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALISSON DOS REIS FRANCA MONTEIRO e LUCAS APARECIDO DE SOUZA CABRAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0479.11.005820-9/002.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 483, III e § 1º, e 593, III, d, do Código de Processo Penal (fls. 1.047/1.049).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1.068/1.070), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 1.082/1.089).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.122/1.136).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, a insurgência é manifestamente inadmissível.
Ao tratar da matéria, a Corte a quo foi categórica em afirmar que a defesa, em momento em algum, durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, levantou tese relativa à clemência (fixou-se apenas negativa de autoria), não se retirando dos autos qualquer elemento embasador de clemência - (fls. 1.026/1.027).
Inicialmente, anoto que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar a decisão quando entender configurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em Plenário (AgRg no AREsp n. 1.824.933/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021 - grifo nosso).
Esta Corte tem entendimento de que, não obstante a previsão do quesito geral previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, a decisão absolutória deve possuir um lastro probatório mínimo, admitindo-se a sua anulação, por uma só vez, sob o fundamento de que seria manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/9/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DOS RECORRENTES A NOVO JÚRI. PLEITO DEFENSIVO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO DE TESE DIVERSA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENDENTIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurs o especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.