DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS JÚNIOR BISPO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3058250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS JÚNIOR BISPO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DOUGLAS JÚNIOR BISPO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501107-97.2024.8.26.0540.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fls. 188/202).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"TRÁFICO DE DROGAS. INVIÁVEL NOVO OFERECIMENTO DE ANPP. QUESTÃO SUPERADA PELA MANIFESTAÇÃO DA PGJ. ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR O REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, REDUZIR AS PENAS, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Douglas Júnior Bispo dos Santos foi condenado por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa. A defesa recorreu pleiteando a rejeição da denúncia, oferecimento de acordo de não persecução penal, absolvição por falta de provas, ou aplicação de causa de diminuição de pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da busca e apreensão, a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, e a adequação da dosimetria da pena, incluindo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A busca e apreensão foram legais, motivadas por fundada suspeita em local conhecido por tráfico de drogas. 4. A negativa do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público é regular, não cabendo ao Judiciário reanalisar a decisão. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, mas a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena em metade, resultando em penas de dois anos e seis meses de reclusão e 250 dias-multa. 6. Deve ser fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o acusado é condenado pelo tráfico privilegiado, vez que crime menos grave, de acordo com entendimento da Súmula Vinculante 59. 7. Rejeitada a preliminar, recurso
[trecho intermediário suprimido]
incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo pa ra conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.