ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3058321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 283/STF (fls. 200-201).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 176):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. RECONHECIDA A ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. COMANDO SENTENCIAL PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROCEDIMENTO AINDA NÃO ENCERRADO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO PELA VIA DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 520 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO PERTINENTE À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NÃO DETEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE PRESTIGIA A ECONOMIA PROCESSUAL E A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO CONCLUIR PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE QUE HÁ "NORMA EXPRESSA NO CPC/2015, A EXEMPLO DO CPC/1973, CONFERINDO AO VENCEDOR (PROVISÓRIO) DA DEMANDA O DIREITO DE PROMOVER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO
[trecho intermediário suprimido]
procedimento na forma de cumprimento provisório de sentença bem como no concernente aos requisitos do título executivo judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, primordialmente em relação à tese de que "bem se vê dos autos de agravo de instrumento de n. 5006975- 70.2024.8.24.0000 que já houve a análise da decisão que homologou os cálculos liquidados, os quais, mantidos integralmente, remanescendo discussão em agravo sobre recurso especial somente no tocante à multa por litigância de má-fé imposta pelo colegiado" (fl. 174). Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que ausente a sua prévia fixação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.