DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO PICCININI contra a decisão que não conh… — AREsp AREsp 3058339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO PICCININI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que II - Preliminar: Impugnação ao texto da Súmula 518/STJ constante da página 11 do Agravo em Recurso Especial. (fl.
- 1578) .. .. omissão da decisão em reconhecer a amplitude e a profundidade da impugnação apresentada pelo Embargante, que apontava para uma afronta a um Entendimento Vinculante, impede a completa e justa apreciação do Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO PICCININI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
II - Preliminar: Impugnação ao texto da Súmula 518/STJ constante da página 11 do Agravo em Recurso Especial. (fl. 1578)
..
.. omissão da decisão em reconhecer a amplitude e a profundidade da impugnação apresentada pelo Embargante, que apontava para uma afronta a um Entendimento Vinculante, impede a completa e justa apreciação do Agravo em Recurso Especial. É fundamental que se examine se a argumentação do agravante, foi suficiente para demonstrar a violação de um preceito legal federal ou de uma tese jurídica consolidada, o que, por si só, justificaria o conhecimento do recurso. (fls. 1578/1579)
..
Diante do exposto, requer o acolhimento da presente preliminar, para o fim de sanar o vício de julgamento (error in judicando) que macula a r. decisão agravada, reconhecendo-se que o Recurso Especial foi interposto com fundamento exclusivo na alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial. Com efeito, a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao analisar a controvérsia, ao pressupor que a Agravante teria arguido violação direta à Súmula 43/STJ (hipótese da alínea "a"), quando, na verdade, o referido verbete foi utilizado apenas como paradigma para demonstrar a divergência entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência pacificada desta egrégia Corte quanto ao termo inicial da correção monetária. (fl. 1579/1580)
..
A omissão da decisão em considerar e aplicar este preceito legal é manifesta. A falha na impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, no âmbito do agravo, não deveria, por si só, inviabilizar a análise dos outros fundamentos constitucionais que sustentam o Recurso Especial, caso estes fossem aptos a ensejar sua admissão. A decisão de inadmissibilidade, embora una em sua conclusão, pode ter fundamentos autônomos que, se superados em relação a outros óbices, permitiriam o prosseguimento da análise do mérito recursal. Logo, a decisão embargada precisa suprir esta omissão, manifestando-se sobre a possibilidade de conhecimento do Recurso Especial com base nos demais fundamentos constitucionais invocados, em observância ao Art. 1.034, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015. (fl. 1583)
Requer, assim, o conhecimento e o
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.