DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3058348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante e procedente o pedido contraposto, determinando a reintegração do apelado no imóvel objeto da lide.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 911-913).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 783):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS PELO RÉU. DOCUMENTO FALSO. MELHOR POSSE DEMONSTRADA PELO APELADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante e procedente o pedido contraposto, determinando a reintegração do apelado no imóvel objeto da lide.
II. Discute-se a validade dos documentos apresentados pelas partes e a demonstração da melhor posse sobre o imóvel em litígio.
III. O conjunto probatório demonstra que o apelado exerceu posse anterior e legítima sobre o imóvel, comprovada por documentação idônea e atos materiais de posse. Os documentos apresentados pelo apelante, além de apontarem inconsistências, incluem título definitivo declarado falso por perícia grafotécnica. Em ações possessórias, discute-se exclusivamente a posse, e não o domínio ou a propriedade. A alegação de fraude documental do apelado não altera o fato de que o apelante não conseguiu comprovar melhor posse.
IV. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em ações possessórias, a comprovação da posse legítima e anterior prevalece, sendo irrelevante o domínio ou a propriedade sobre o bem litigioso, desde que demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC."
Os embargos de declaração do recorrente foram rejeitados, enquanto aqueles do réu, ora agravado, foram acolhidos para sanar erro material, "excluindo a frase "defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante"" (fls. 835-842).
Nas razões do recurso especial (fls. 851-868), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou (fls. 855-856):
i) omissão no acórdão de apelação e ausência de fundamentação do acórdão recorrido com as peculiaridades do caso concreto (violação aos artigos 1.022, caput, II, e p. único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil). Os embargos declaração opostos deveriam ser providos, uma vez que foram fundamentados no artigo 1.022, II, do CPC, tendo em vista que as decisões judiciais devem enfrentar todos os argumentos aduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorreu no caso, eis que não dedicada uma linha sobre o cotejo entre
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 779-780):
Com efeito, emerge do conjunto probatório que o recorrido comprovou a melhor posse sobre o imóvel, enquanto que o apelante, além de exercer uma posse injusta (clandestina), sequer conseguiu demonstrar com exatidão o endereço do imóvel objeto da lide.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, acatar a tese do agravante para concluir pelo exercício da posse de boa-fé e mais antiga sobre o bem imóvel demandaria o reexame fático-probatório dos autos, que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.