DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RONALDO RODRIGUES ARAUJO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3058367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RONALDO RODRIGUES ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Os contratos de adesão presumem-se aceitos quando o consumidor efetua compras e utiliza o crédito disponibilizado.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RONALDO RODRIGUES ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 647-657):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO. CONTRATO DE ADESÃO. ANUÊNCIA PRESUMIDA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Os contratos de adesão presumem-se aceitos quando o consumidor efetua compras e utiliza o crédito disponibilizado.
2. Ausente comprovação da alegada efetiva desproporção entre o bem outorgado ao mutuário e a contraprestação exigida pela corporação bancária, inadmissível a pretensão de revisão contratual.
3. Inocorrente, na espécie, a prática de ato ilícito imputável à instituição financeira demandada, inexiste respaldo jurídico apto a fundamentar eventual arbitramento de condenação a título de danos morais.
4. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 684-696).
Opostos novos embargos, estes foram parcialmente acolhidos tão somente para afastar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (fls. 800-834).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 389, 390 e 393 do CPC, ao minimizar a força probatória da confissão extrajudicial do banco sobre irregularidades nas compras posteriores à quitação de fatura, não lhe conferindo o devido valor jurídico no conjunto probatório; art. 492 do CPC, por julgamento extra petita, ao deslocar o foco decisório para a validade/uso de contratos de 2016-2020, quando a lide estava delimitada às transações fraudulentas entre maio e agosto de 2021; e arts. 7º e 139, I, do CPC, pela ausência de paridade de tratamento e quebra da imparcialidade, com valoração desigual dos argumentos das partes e desconsideração de provas do consumidor.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 858-876).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 879-881), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 899-915).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do apelo nobre.
Em relação à apontada ofensa aos arts. 389, 390 e 393 do CPC, apesar
[trecho intermediário suprimido]
indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.