ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3058372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inadmissível o recurso interposto por parte sem legitimidade recursal (art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PARTE ILEGÍTIMA. ERRO MATERIAL.
1. É inadmissível o recurso interposto por parte sem legitimidade recursal (art. 996 do CPC).
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ERACI AUXILIADORA DE ARRUDA contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 772/773) que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ.
Em suas razões de agravo interno (e-STJ fls. 777/781), a agravante alega, em síntese, que: (a) a matéria recursal é eminentemente infraconstitucional, centrada na violação dos arts. 477, § 2º, I, e 489, IV, do CPC, e do art. 186 do Código Civil; (b) não se pretende o reexame do acervo probatório, mas a valoração jurídica de elementos já reconhecidos nos autos; (c) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise da impugnação ao laudo pericial; e (d) a impugnação ao agravo foi efetiva e direcionada, sendo inaplicável a Súmula n. 182/STJ.
Impugnação às e-STJ fls. 786/788.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PARTE ILEGÍTIMA. ERRO MATERIAL.
1. É inadmissível o recurso interposto por parte sem legitimidade recursal (art. 996 do CPC).
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A irresignação não merece conhecimento.
A parte agravante, ERACI AUXILIADORA DE ARRUDA, é terceiro alheio à discussão dos autos, de modo que não possui legitimidade para a interposição do agravo interno, nos termos do art. 996 do CPC, que prevê:
"Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual."
No caso, a leitura atenta da petição de agravo interno (e-STJ fls. 777/781) revela que a irresignação foi anexada ao presente feito por engano, pois a própria petição identifica pr ocesso distinto, o AREsp nº. 3049967 - MT.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.