DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3058379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por corrupção passiva, aplicando-se a majorante da continuidade delitiva.
- A defesa busca a reforma da sentença, pleiteando a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva.
- As questões em discussão são: (i) a correta aplicação da majorante da continuidade delitiva; e (ii) a suficiência da prova para a condenação do apelante.
Resultado indicado
Recurso provido para absolver o réu. "1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 2.179 - 2.198):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por corrupção passiva, aplicando-se a majorante da continuidade delitiva. A defesa busca a reforma da sentença, pleiteando a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a correta aplicação da majorante da continuidade delitiva; e (ii) a suficiência da prova para a condenação do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença considerou a continuidade delitiva em sete oportunidades, porém a defesa alega que uma não restou comprovada.
4. A análise dos autos revela insuficiência probatória para confirmar a participação do apelante em todos os crimes de corrupção passiva imputados. O apelante não foi ouvido pela autoridade policial, tendo a condenação se baseado na confissão extrajudicial do apelante prestada perante o GAECO. A prova baseada em depoimentos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo, é insuficiente para uma condenação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para absolver o réu.
"1. A prova apresentada não é suficiente para comprovar a autoria delitiva em todos os crimes imputados. 2. A absolvição do apelante se impõe com base na insuficiência de provas."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, § 1º, c/c 327, § 1º, e art. 71, caput; CPP, art. 386, inc. VII; CF, art. 5º, inc. LXV.
Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 2.549.790/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.221 - 2.229).
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos artigos 155, e 599, ambos do Código de Processo Penal, e dos artigos 317, § 1º, c/c 327, § 1º, do Código Penal, argumentando, em síntese, que (i) no recurso de apelação, a defesa restringiu suas razões à dosimetria, de modo que o Tribunal não poderia reabrir mérito sobre autoria e materialidade para absolver; (ii) a confissão extrajudicial colhida na presença de advogado pode sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos, o que
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.