DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3058402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DAY BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl.
- 373, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7681, 10439, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DAY BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl. 373, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. PERDA DO SEU OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Quando da interposição do recurso de apelação, já restava incontroverso nos autos que o autor não mais desempenhava as suas atividades comerciais no endereço onde seria necessário realizar os reparos na fachada da loja da autora. Dessa forma, resulta não mais persistir o interesse jurídico naquele ponto, eis que evidenciado a perda do seu objeto, de sorte que revogo a liminar concedida na sentença.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos aclaratórios, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
3. A função constitucional da segunda instância é de revisão e não de criação, de tal modo que se impõe a valorização do trabalho apresentado pelos magistrados de primeiro grau. Precedente do STF.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Opostos dois embargos de declaração, o primeiro pela parte autora e o segundo pela requerida (fls. 382/383 e 388/391, e-STJ). O segundo foi provido para converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Eis a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. PERDA DO SEU OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Quando da interposição do recurso de apelação, já restava incontroverso nos autos que o autor não mais desempenhava as suas atividades comerciais no endereço onde seria necessário realizar os reparos na fachada da loja da autora. Dessa forma, resulta não mais persistir o interesse jurídico naquele ponto, eis que evidenciado a perda do seu objeto, de sorte que revogo a liminar concedida na sentença.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos
[trecho intermediário suprimido]
em casos análogos.
7. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
Portanto, como demonstram os julgados acima, o revolvimento das provas a fim de se aquilatar a possibilidade ou não de conversão da obrigação em perdas e danos não se mostra possível, uma vez que seria necessária a reanálise de prova.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.