DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CORDEIRO LARA contra decisão do … — AREsp AREsp 3058414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CORDEIRO LARA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão em regime aberto e de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n.
- 83 do STJ porque a matéria não está pacificada e o acórdão recorrido validou busca pessoal baseada apenas em denúncia anônima e fuga, em desconformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CORDEIRO LARA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (Apelação Criminal n. 0001776-18.2016.8.16.0078).
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão em regime aberto e de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ porque a matéria não está pacificada e o acórdão recorrido validou busca pessoal baseada apenas em denúncia anônima e fuga, em desconformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos denúncia anônima e evasão sem revolvimento probatório (fls. 662-665).
Afirma que o agravo é tempestivo, observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, com a contagem adequada e a leitura da decisão na data indicada.
Em reforço às razões do recurso especial, aduz que é cabível a insurgência do art. 105, III, a, da Constituição, porque o acórdão contrariou os arts. 240, § 2º, do CPP e 244 do CPP ao reputar válida medida invasiva sem fundada suspeita (fls. 626-629).
Assevera que houve prequestionamento explícito, pois o Tribunal local enfrentou a nulidade da busca e considerou suficientes a denúncia anônima e a fuga como suporte da abordagem.
Defende que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque o debate é eminentemente de direito sobre a licitude da diligência à luz dos arts. 240 do CPP e 244 do CPP, com base em fatos fixados pelo acórdão.
Pondera que não há óbice da Súmula n. 283 do STF, pois todos os fundamentos do acórdão foram impugnados nas razões, inclusive a validade da busca e a suficiência probatória.
Relata que a busca no estabelecimento comercial ocorreu sem diligências prévias, apenas por notícia anônima e reação de fuga, sem elementos objetivos contemporâneos indicativos de crime, o que impõe a nulidade das provas e das derivadas, com desentranhamento e absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP.
Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão e julgamento do recurso especial.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não afastou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a tese demanda revolvimento fático e os precedentes apontados pela defesa não infirmam a orientação vigente (fls. 668-670).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento
[trecho intermediário suprimido]
por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado seja primário e tenha bons antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RH C 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.