DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANNIL FELIX BEZERRA BASTOS contra a decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3058421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANNIL FELIX BEZERRA BASTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1002165-88.2023.8.11.0042, assim ementado (fls.
- 5.103-5.105): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3628, 3633, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEOVANNIL FELIX BEZERRA BASTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1002165-88.2023.8.11.0042, assim ementado (fls. 5.103-5.105):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NULIDADES DE BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DO RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AS CONDENAÇÕES. BIS IN IDEM ENTRE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE COMANDO DA ORGANIZAÇÃO. DETRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS .
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes por organização criminosa, associação para o tráfico, além de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, visando anulações de provas, absolvições ou redução das penas, com restituição de bens apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há nove questões: (1) ilegalidade da busca pessoal por "ausência de fundada suspeita "; (2) " não houve a adequada coleta (extração) dos dados digitais e eletrônicos " , a caracterizar violação da cadeia de custódia da prova; (3) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (4) ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar sob assertiva de que a "apreensão de armas e munições não estava prevista ou relacionada com o objeto da investigação ", a caracterizar "pesca predatória" (" fishing expedition "); (5) as provas seriam insuficientes para as condenações por organização criminosa e associação para o tráfico; (6) "os fatos atribuídos ao réu pelo crime de associação para o tráfico de drogas foram integralmente considerados no contexto da imputação por organização criminosa ", de modo que estaria caracterizado o bis in idem ; (7) "a função de "financeira não caracteriza, por si só, o exercício de poder de mando "; (8) o período de prisão preventiva deveria ser detraído da pena aplicada na sentença; (9) o perdimento "carece de fundamentação idônea e de comprovação cabal de que tais bens sejam, de fato, produtos de atividade criminosa ".
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A busca pessoal mostra-se válida por ter sido embasada em informação específica e conduta suspeita do abordado, preenchendo os requisitos legais da fundada suspeita (CPP, art. 244).
2. Afigura-se "válido o relatório
[trecho intermediário suprimido]
CPP, identifica-se a ausência do indispensável prequestionamento quanto à matéria contida no dispositivo legal, circunstância que atrai o óbice da Súmula 282/STF. Para que se considere prequestionada determinada matéria jurídica, é indispensável que o Tribunal de origem tenha se debruçado sobre a questão recursal precisamente sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial, ainda que não seja necessária a indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados.
Por fim, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto ao pleito de afastamento da majorante prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013. Não há gravame a ser reparado por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão recorrido não aplicou a referida causa de aumento de pena, o que torna o recurso inadmissível neste ponto por falta de pressuposto recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.