DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI BALDUINO DA SILVA contra decis… — AREsp AREsp 3058441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI BALDUINO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que as nulidades são patentes e que a análise da dosimetria dispensa o reexame de provas, tratando-se de revaloração jurídica.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
- O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 287, 9864, 10865, 8990, 10621, 9858, 10633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI BALDUINO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0110714-90.2013.8.15.2002.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que as nulidades são patentes e que a análise da dosimetria dispensa o reexame de provas, tratando-se de revaloração jurídica.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 829-834).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para inadmitir o apelo em relação a quatro pontos específicos: (i) nulidade por falta de notificação prévia (art. 55 da Lei de Drogas), ante a aplicação do princípio pas de nullité sans grief; (ii) nulidade por ausência de intimação pessoal, visto que a intimação do advogado constituído supre tal necessidade; (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências, consideradas irrelevantes pelo Juízo; e (iv) dosimetria da pena.
No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que se trata de "revaloração da prova" e que as nulidades são patentes, sem realizar o indispensável cotejo analítico com trechos específicos do acórdão recorrido que demonstrassem que os fatos já estavam soberanamente delineados na moldura do aresto e que a pretensão recursal dispensaria, efetivamente, o reexame do substrato fático-probatório. Não há indicação de passagens concretas do aresto que permitam concluir pela mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, mantendo-se hígido o óbice sumular.
Com efeito, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
A
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.