DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 3058444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACOMPANHADA DE AR ENVIADA AO ENDEREÇO DA RÉ QUE CONSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ERROR IN JUDICANDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACOMPANHADA DE AR ENVIADA AO ENDEREÇO DA RÉ QUE CONSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DA PARTE RÉ APTA A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário, conforme Decreto-Lei nº 911/1969.
2. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Precedentes do STJ.
3. Caso concreto em que a ação de busca e apreensão foi julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição para o desenvolvimento válido e regular do processo, insurgindo-se a parte autora sob a alegação de que a configuração da mora ocorre quando enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo réu no contrato de financiamento, encontrando respaldo jurídico na jurisprudência para anular a sentença.
4. Contrato de financiamento inapto a comprovar a celebração com a consumidora, ante à inexistência de documentos pessoais.
5. Recurso conhecido em parte e improvido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 425, inciso IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do contrato firmado eletronicamente como documento hábil para comprovar a relação jurídica e a mora, em razão da inexistência de impugnação específica à autenticidade das assinaturas eletrônicas e da declaração de autenticidade pelo advogado.
Argumenta a parte recorrente que:
Ao
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.