DECISÃO Cuida-se de agravo de ALDEMIR PEREIRA DA MOTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3058447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALDEMIR PEREIRA DA MOTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante ALDEMIR foi condenado à pena de 12 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1869 dias-multa, pelo crime de tráfico ilícito de drogas (art.
- 40, III, IV e VI, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1627071/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALDEMIR PEREIRA DA MOTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0016595-75.2019.8.19.0011.
Consta dos autos que o agravante ALDEMIR foi condenado à pena de 12 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1869 dias-multa, pelo crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, IV e VI, por duas vezes, na forma do art. 71, da Lei n. 11.343/2006 - CP, art. 71) e pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, c/c o art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 - CP, art. 69) (fl. 3787)
O Tribunal de origem rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento aos recursos, mantendo, quanto ao ora agravante, as condenações e as dosimetrias, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. Recursos de Apelação das Defesas Técnicas em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os Réus conforme segue, ABSOLVENDO-OS das demais imputações com fulcro no art. 386 do Código de Processo Penal (indexes 3755, 3809 e 3982): CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOSA e ALDEMIR PEREIRA DA MOTA como incursos no art. 33, III, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, 2 vezes, na forma do art. 71 do CP, pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, e no art. 35, c/c 40, III, IV e VI, da Lei 11.343/06, pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1020 (mil e vinte) dias-multa, nos termos do art. 69 do CP, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva dos recorrentes; ( ) 2. Nas razões recursais defensivas, sustentam-se, em síntese, ausência de justa causa e inépcia, nulidades diversas, ausência de materialidade e de comprovação suficiente de autoria dos crimes imputados. Outrossim, em sede subsidiária, pleiteiam-se ajustes na dosimetria e regime, bem como detração, gratuidade de justiça, havendo, ainda, prequestionamentos. ( ) 17. Assim, mantenho a condenação dos Réus Carlos Eduardo Rocha Freire Barbosa, Aldemir Pereira da Mota, Roberto de Souza Felix, ( ) conforme sentença vergastada. 18. A dosimetria e os regimes fixados não
[trecho intermediário suprimido]
RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise das circunstâncias fáticas comprovadas no caso concreto conduziu a instância ordinária ao entendimento de que o elemento subjetivo específico do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, isto é, o dolo de associar-se de maneira estável para a prática do tráfico de drogas se faz presente. Assim, rever a condenação da recorrente como incursa nas penas do crime de associação para o tráfico, na forma proposta pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1627071/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.