DECISÃO Aldemir Pereira da Mota oferece embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma… — EAREsp EAREsp 3058447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aldemir Pereira da Mota oferece embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- A defesa sustenta a existência de prequestionamento da matéria, inclusive com menção ao art.
- 7º, X, do Estatuto da Advocacia, e alega que o reexame de provas seria desnecessário, pois a condenação não se sustentaria diante da ilicitude da prova.
Resultado indicado
Sustenta que, quando a insurgência deduz questão eminentemente jurídica e impugna de modo suficiente os fundamentos obstativos lançados pelas instâncias antecedentes, o recurso deveria ser conhecido, afastando-se a incidência genérica da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Aldemir Pereira da Mota oferece embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 6.571/6.572):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
2. A defesa sustenta a existência de prequestionamento da matéria, inclusive com menção ao art. 7º, X, do Estatuto da Advocacia, e alega que o reexame de provas seria desnecessário, pois a condenação não se sustentaria diante da ilicitude da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, considerando as alegações de ilicitude da interceptação telefônica e cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses de ilicitude da interceptação telefônica e de cerceamento de defesa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
5. O pleito absolutório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme Súmula n. 211 do STJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões recursais, o embargante aponta dissídio jurisprudencial acerca do tratamento conferido aos óbices de admissibilidade.
Sustenta que, quando a insurgência deduz questão eminentemente jurídica e impugna de modo suficiente os fundamentos obstativos lançados pelas instâncias antecedentes, o recurso deveria ser conhecido, afastando-se a incidência genérica da Súmula 7/STJ.
Assevera que não deduziu alegação vaga ou abstrata, tendo expressamente assinalado a nulidade das interceptações, além de sustentar o cerceamento de defesa, não podendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oscilar entre um modelo de fechamento recursal por qualificação ampla de reexame probatório e um modelo de abertura recursal quando a defesa demonstra a natureza jurídica da controvérsia e impugna adequadamente os obstáculos de admissibilidade (fls. 6.609/6.619).
Para comprovar a divergência, indica
[trecho intermediário suprimido]
EAREsp n. 2.688.373/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg nos EREsp n. 2.168.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026; e AgRg nos EAREsp n. 2.486.964/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (SÚMULAS 7 E 211/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. DESATENDIMENTO AO ART. 266, § 4º, DO RISTJ.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.