DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LUIZ DE MENEZES contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3058450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LUIZ DE MENEZES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n.
- 7 e 211/STJ e, por analogia, 282, 283 e 284/STF.
- O agravante foi condenado, como incurso no art.
- 10.826/2003, a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Assim, em virtude da ausência de prequestionamento, o presente recurso, no ponto, não pode ser conhecido, diante dos óbices sumulares n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LUIZ DE MENEZES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ e, por analogia, 282, 283 e 284/STF.
O agravante foi condenado, como incurso no art. 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/2003, a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 157 e 240 do CPP. Para tanto, sustenta, em síntese, a nulidade das provas que ensejaram a condenação do recorrente, em razão da violação de domicílio.
Apontou-se, subsidiariamente, negativa de vigência ao art. 159 do CPP, ao argumento de que "o laudo pericial NÃO logrou indicar a razão pela qual estaria inexistente (suprimida) a numeração na arma, ou seja, NÃO se apresentaram elementos concretos que indicassem que eventual numeração, se acaso em algum momento existiu (poderia ser arma de testes da empresa Taurus por exemplo, ou seja, NUNCA possuiu numeração), teria sido raspada, suprimida (de que forma e em que condições estaria) ou se fora efetivamente adulterada (arma de testes ou modelo especial)" (fl. 352).
Aduziu-se, ainda, contrariedade aos arts. 156 e 387, § 2º, do CPP, e 65, II, "d", 33, 44 e 64, I, do CP, alegando ser devido o reconhecimento da atenuante da confissão conforme a Súmula n. 545/STJ e ilegalidade na imposição de regime prisional mais gravoso.
Oferecidas as contrarrazões.
No agravo em recurso especial, a parte alega a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a discussão posta não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas.
Aduz a inexistência dos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF, pois o recurso foi perfeitamente fundamentado, salientando, ainda, a inexistência do óbice da Súmula n. 211/STJ, pois as questões foram objetos de deliberação pelas instâncias antecedentes, requerendo, por fim, que seja dado o regular processamento do agravo em recurso especial.
Em parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 456):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação dos
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269, STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.852.848/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Por fim, no tocante ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, verifica-se que a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias e, além disso, a defesa não opôs embargos de declaração perante a Corte de origem para sanar eventual vício ou violação à lei federal.
Assim, em virtude da ausência de prequestionamento, o presente recurso, no ponto, não pode ser conhecido, diante dos óbices sumulares n. 211/STJ e 282/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.