ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3058453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas, e se é possível a inovação de pedidos em sede de agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE PARA REVISÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO DE PEDIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial devido à ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas.
2. A Defesa alegou que a decisão monocrática não enfrentou o pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da revisão criminal, especialmente quanto à violação do art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. A Defesa sustentou que a decisão agravada aplicou indevidamente a tese da "mudança jurisprudencial superveniente", argumentando que o caso trata de corrigir erro de direito existente à época do acórdão condenatório de 2015.
4. A Defesa pleiteou a fixação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena em sede de habeas corpus de ofício, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e a cassação do acórdão que não conheceu da revisão criminal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas, e se é possível a inovação de pedidos em sede de agravo regimental.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
7. A revisão criminal não foi conhecida pela instância de origem, sendo considerada sucedâneo recursal e não adentrando no mérito das ilegalidades apontadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
8. É vedada
[trecho intermediário suprimido]
procedimento recursal, a segurança jurídica e o contraditório efetivo, evitando-se surpresa e alargamento indevido do âmbito decisório do julgamento colegiado.
Questões novas, não ventiladas nas razões do recurso especial que foi objeto da decisão monocrática, devem ser deduzidas pela via processual própria, e não por meio de agravo regimental, que possui função instrumental e delimitada, voltada à revisão da decisão singular nos exatos contornos da controvérsia já instaurada.
Por fim, "com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.