ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3058521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por ter encomendado a morte da vítima em razão de ódio motivado por um relacionamento amoroso da vítima com sua ex-esposa.
3. A parte agravante alegou que a pronúncia não poderia ser fundamentada exclusivamente em presunções, testemunhos indiretos e confissão extrajudicial retratada em juízo sem a presença de defensor, e requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado.
4. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice referente à deficiência de cotejo analítico, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base nos óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico.
7. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à deficiência de cotejo analítico, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação clara, objetiva e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
9. No que tange ao dissídio jurisprudencial alegado, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. O Código de Processo Civil, no art. 1.029, § 1º, bem como o RISTJ, em seu artigo 255, § 1º, dispõem que: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.796.690/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.