DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL RODRIGUES LOPES, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3058549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL RODRIGUES LOPES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- RECURSO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF (ID 71076472), que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Apelante às penas do art.
- 9.503/97, fixada em 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL RODRIGUES LOPES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 460):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ART. 387, IV, CPP. PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF (ID 71076472), que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Apelante às penas do art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97, fixada em 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se limita em aferir se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, IV, do CPP, prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 4. Considerando a existência de pedido expresso na denúncia, contra a qual foi oportunizado o regular contraditório, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal possibilita a reparação mínima do prejuízo causado à vítima. 5. Comprovado que o réu colidiu com o automóvel de terceiro, bem como o prejuízo causado pela conduta, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais requerida pelo Ministério Público na denúncia e em alegações finais , é cabível a procedência do pedido, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 481/492), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 387, inciso IV, do CPP. Aduz que a fundamentação acerca do pedido expresso não demonstra o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor pretendido não foi expressamente pleiteado na denúncia (e-STJ fls. 490).
Sustenta que não foi indicado na denúncia o eventual prejuízo material sofrido pela vítima, em razão do delito.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 503/506), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 511/513), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se
[trecho intermediário suprimido]
da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.