DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO CARLOS GOBATO, em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3058583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO CARLOS GOBATO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelante condenado à pena de 1 ano e 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art.
- 180, "caput", do CP, por ter adquirido e recebido, em proveito próprio, o aparelho celular Samsung/Galaxy A22, preto, pertencente à vítima J.
- F. de S., coisa que sabia ser produto de crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO CARLOS GOBATO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 264/265):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 1 ano e 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 180, "caput", do CP, por ter adquirido e recebido, em proveito próprio, o aparelho celular Samsung/Galaxy A22, preto, pertencente à vítima J. F. de S., coisa que sabia ser produto de crime. 2. Recurso defensivo: (i) reconhecimento da nulidade das provas acostadas aos autos devido à ilegalidade da atuação dos policiais militares, que, alegadamente, abordaram o apelante e submeteram-no aos procedimentos de buscas pessoal e veicular sem que houvesse fundadas suspeitas; ou (ii) absolvição por inexistência de provas demonstrativas da ciência do apelante acerca da origem ilícita do bem. 3. A abordagem e as demais diligências efetuadas pelos policiais militares foram justificadas na existência de fundadas suspeitas ocasionadas por um comportamento objetivamente suspeito do apelante, inexistindo quaisquer indícios de que as diligências tenham sido realizadas por perseguição pessoal ou critérios discriminatórios. 4. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 6. No crime de receptação, tendo o sido o bem apreendido em poder do réu, incumbe à sua Defesa fazer prova de sua origem lícita ou da inexistência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP (STJ. AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP HC n. 366.639/SP. AgRg no HC 331.384/SC), o que não ocorreu no caso em análise. 7. A palavra da vítima de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG; AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC). 8. A pena atribuída ao apelante e o regime inicial imposto para o seu cumprimento foram determinados com equilíbrio e justiça, não havendo razão alguma para a sua alteração de ofício. 9. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 281/318), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 240, §2º, 244, do CPP. Sustenta a ilicitude da prova, tendo em vista a ilegalidade da abordagem policial.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 324/332), o Tribunal a quo não admitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
ao tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas, inclusive de internação, e no cometimento do delito em tela após intervalo inferior a quatro meses da última liberação da Fundação CASA, demonstrando dedicação à atividade criminosa.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada.
Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ilicitude da prova , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.