DECISÃO GUSTAVO LUZZIETTI MATIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3058605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO LUZZIETTI MATIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, às sanções, respectivas, de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão;
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO LUZZIETTI MATIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000679-89.2024.8.24.0175.
O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 24-A da Lei n. 11.343/2006, às sanções, respectivas, de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão; 3 meses de detenção, mais 25 dias-multa, na fração de 1/25 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 24-A da Lei n. 11.343/2006; 65, III, "d" e 147-A do Código Penal. Pleiteou, em síntese, o reconhecimento da consunção entre as condutas de posse de arma de fogo com numeração suprimida e disparo. Subsidiariamente, sustentou que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea em sua integralidade. Defendeu a absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva, por atipicidade da conduta decorrente da presença do consentimento da vítima. Por fim, pleiteou a redução da fração da pena de multa, que deve considerar a condição financeira do réu.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 305-308, pelo conhecimento do AREsp, para não conhecer do REsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou (fls. 238-242):
..
Fatos 3 e 4
Não há controvérsia sobre a dinâmica do descumprimento de medida protetiva ocorrido no dia 13-7-2024, uma vez que o próprio acusado não negou ter passado pelo local de trabalho da ofendida a bordo de seu veículo Ford Fusion na referida data (embora ele tenha tentado apresentar justificativa para tanto, dizendo que isso se deu a pedido dela, para entregar a ela um "vale combustível").
No entanto, não é possível acolher a referida escusa, pois se encontra isolada nos autos, já que tanto vítima quanto a testemunha de acusação Elias Sasso foram enfáticas ao declararem que viram o apelante no referido automóvel e ouviram os disparos de arma de fogo. Inclusive a ofendida esclareceu que vislumbrou ele diminuir a velocidade, baixar o vidro, botar o braço para fora e dar dois tiros para o alto.
Além disso, foi registrada passagem do veículo do acusado pelo local em horário compatível com ambos os fatos (às 16h11 do dia 13-07-2024), conforme imagem câmera de monitoramento instalada próxima ao Auto
[trecho intermediário suprimido]
em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 1/7/2025.)
A defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao argumento de ter havido o consentimento da vítima. Contudo, essa questão não foi analisada pelo julgado recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade da pretensão, conforme o disposto na Súmula n. 356 do STF.
A Corte de origem consignou que a pena de multa a o acusado considerou sua capacidade financeira e a modificação dessa compreensão implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.