DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão… — AREsp AREsp 3058635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Pretensão de invalidação de atos administrativos de desafetação de imóvel e posterior transferência ao patrimônio da RIOPREVIDENCIA, e que, ao final, foi fruto de alienação à iniciativa privada.
- Pedido de restabelecimento ao status quo ante, com reparação de alterações realizadas no denominado Espaço Leblon pela adquirente, retomadas as características anteriores.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10120.10134., 09985.09991.10502., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.024/1.025 ):
Ação Popular. Pretensão de invalidação de atos administrativos de desafetação de imóvel e posterior transferência ao patrimônio da RIOPREVIDENCIA, e que, ao final, foi fruto de alienação à iniciativa privada. Pedido de restabelecimento ao status quo ante, com reparação de alterações realizadas no denominado Espaço Leblon pela adquirente, retomadas as características anteriores. Improcedência. Confirmação.
1. A ação popular, com assento constitucional (art. 5º, LXXIII), possibilita ao cidadão a tutela, em nome próprio, de interesse da coletividade em casos de atos lesivos praticados por agentes públicos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico cultural.
2. Autorização da Assembleia Legislativa, por meio do Decreto nº 41/1994, para alienação do imóvel, no todo ou em parte, sem destinação especial.
3. A desafetação de imóvel público de uso especial é ato de mera administração, que não exige aprovação do Poder Legislativo, ou forma especial. Doutrina sobre o tema.
4. Inexistência dos alegados atos lesivos ao patrimônio público, tampouco ilegalidade no processo de desafetação e venda subsequente, celebrada mediante processo licitatório em montante superior ao valor da avaliação, revertido ao RIOPREVIDENCIA.
5. Provimento parcial do recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e periciais, pela inocorrência de comprovada má-fé, conforme art. 18 da Lei nº 7357/85.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.116/1.125).
Por meio da decisão de fls. 1.479/1.482, foi provido o anterior apelo especial do Parquet estadual a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos aclaratórios. Diante disso, foi proferido novo acórdão pelo Tribunal local, nestes termos (fls. 1.997/1.998):
Embargos de declaração na apelação cível. Ação popular. Pretensão de invalidação dos atos administrativos de desafetação de imóvel e posterior transferência ao patrimônio da RIOPREVIDÊNCIA, que, ao final, foi fruto de alienação à iniciativa privada. Pedido de restabelecimento ao status quo ante, com a reparação de alterações realizadas no denominado Espaço Leblon pela adquirente. Sentença de improcedência reformada parcialmente, em sede
[trecho intermediário suprimido]
para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.