DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELEANDRO VOSNHAK à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3058655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELEANDRO VOSNHAK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
- APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
- ACIDENTE DO TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE, EM REGRA, SE SUBMETE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Resultado indicado
APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELEANDRO VOSNHAK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE ACOLHIDA. ACIDENTE DO TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE, EM REGRA, SE SUBMETE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CASO CONCRETO EM QUE O INFORTÚNIO LABORAL DECORREU, SEGUNDO A PRÓPRIA NARRATIVA CONSTANTE NA PEÇA PÓRTICA, DE AGRESSÃO PROFERIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO SOBRE A AÇÃO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO ESTADO. MERA INVOCAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES. JULGADOR QUE NÃO PODE PRESUMIR A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. CAUSA DE PEDIR QUE DEVE SER EXPOSTA DE FORMA CLARA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (fl. 295)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado e da inclusão de pensão mensal proporcional à redução da capacidade de trabalho, em razão de acidente funcional ocorrido no exercício da função em ambiente de risco, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente ingressou com ação em face do Estado de Santa Catarina, ora Recorrido, objetivando o reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de acidente funcional ocorrido no exercício da função de Agente de Segurança Socioeducativo, que resultou em lesões físicas permanentes, comprometendo de forma parcial e definitiva a capacidade laboral do Recorrente. Na petição inicial, foram pleiteadas indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia, proporcional à limitação funcional, nos termos do art. 950 do Código Civil. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, fixando-se indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e pensão mensal vitalícia de R$ 2.286,76, equivalente à redução funcional atestada por laudo pericial. Contudo,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.