DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3058675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE FATOS APTOS A ENSEJAR POSSÍVEL RETRATAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS APTOS A ENSEJAR POSSÍVEL RETRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 203, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da natureza de decisão interlocutória quanto à recorribilidade do indeferimento de consulta de bens e inclusão na CNIB, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso tem como objetivo demonstrar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou vigência ao disposto no artigo 203, §2º do Código de Processo Civil acerca do caráter decisório do pronunciamento que indeferiu a possibilidade da consulta de bens passíveis de penhora e inclusão do nome dos devedores Recorridos junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. (fl. 199)
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Porém, tal posicionamento viola o disposto no artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, vez que, haja vista que houve o não conhecimento do recurso com base no artigo 932, inciso lll, do Código de Processo Civil, uma vez que o Recorrente alegou que a decisão do juízo a quo INDEFERIU o pedido de inclusão do nome dos Agravados no sistema CNIB no sentido de localizar imóveis passíveis de penhora suficientes a garantir o adimplemento da dívida. (fl. 207)
Inicialmente importante esclarecer que estamos diante de uma decisão e não um simples despacho, eis que a decisão guerreada é clara no sentido de INDEFERIR o pedido pela aplicação equivocada da Súmula 77 do TJ/GO.
Desse modo, a decisão que INDEFERE de forma equivocada o pedido do Recorrente não pode ser considerado como despacho, podendo ser combatida por meio do Recurso de Agravo de Instrumento. (fl. 207)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Inicialmente, impõe-se esclarecer que, como já elucidado, o exequente recorreu contra um provimento judicial sem carga decisória alguma, isto é, contra um despacho de mero expediente, o que é expressamente vedado pelo artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Como decorrência lógica disto, não haveria alternativa para o órgão julgador que não fosse o não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.