DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3058685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROD BEM - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- O artigo 781 do Código Civil estabelece a necessidade de observância de dois tetos limitadores dos valores de indenização securitária, devendo tal indenização, em caso de perda total do bem segurado, corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, mas desde que observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano.
- Deve ser autorizada a dedução da cota de participação do rateio mensal entre os associados do valor a ser pago ao segurado a título de indenização, se expressamente prevista no regimento da associação ré e no termo de adesão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROD BEM - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 401, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PERDA TOTAL DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA FIXADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 781 DO CÓDIGO CIVIL - DECOTE DE COTA DE PARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECOTE DE 12 MENSALIDADES A TÍTULO DE FILIAÇÃO POR TEMPO MÍNIMO - DESCABIMENTO - DESPESAS COM GUINCHO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO.
O artigo 781 do Código Civil estabelece a necessidade de observância de dois tetos limitadores dos valores de indenização securitária, devendo tal indenização, em caso de perda total do bem segurado, corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, mas desde que observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano.
Deve ser autorizada a dedução da cota de participação do rateio mensal entre os associados do valor a ser pago ao segurado a título de indenização, se expressamente prevista no regimento da associação ré e no termo de adesão.
Sobre o valor indenizável não é cabível o desconto com base em cláusula de permanência/filiação mínima, quando a parte já estiver vinculada ao contrato por prazo superior ao exigido. Devem ser ressarcidas ao associado as despesas com guincho, transporte e armazenamento do veículo segurado devidamente comprovadas.
Nas razões de recurso especial (fls. 415-426, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 121, 125, 421, 422, 423, 475, 781 e 884 do Código Civil; arts. 85, 86 e 373, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: (i) necessidade de observância das cláusulas contratuais que preveem o desconto de mensalidades para completar 12 meses após cobertura integral; (ii) impossibilidade de condenação ao ressarcimento de despesas de guincho, transporte e estadia por ausência de previsão contratual e prova suficiente (art. 373, I, do CPC), sob pena de enriquecimento sem causa; (iii) exigência de transferência prévia do salvado como condição suspensiva para pagamento da indenização (arts. 121 e 125 do CC), em respeito à boa-fé e à exceção do contrato não cumprido (art. 475 do CC); (iv) readequação da sucumbência e dos honorários, com
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. ..
4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. ..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.